TRF suspende penhora on-line contra indústria

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O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) suspendeu determinação de penhora on-line, por meio do sistema Bacen Jud (hoje Sisbajud), contra uma indústria química que responde a uma execução fiscal proposta pela União. O desembargador Wilson Zauhy, da 1ª Turma, considerou a medida extrema e que só deve ser adotada quando não localizados outros bens suficientes para a garantia da dívida – o que, segundo ele, não ocorreu no caso.

O magistrado levou em consideração, na decisão liminar, o princípio da preservação da empresa. “Antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades”, diz.

Wilson Zauhy acrescenta na decisão que tem entendido que a medida só deve ser adotada em duas situações: quando não localizados outros bens ou os indicados ou penhorados forem de difícil alienação de modo a inviabilizar o recebimento do crédito.

“Tal entendimento se harmoniza com o princípio da preservação da empresa que busca prestigiar a continuidade da atividade empresarial em razão dos diversos interesses, sociais inclusive, que giram em torno dela”, afirma.

O desembargador acatou a argumentação apresentada pelo contribuinte. No pedido, o advogado da indústria química, Marcello Fiore, do escritório Fiore Advogados, alega que, em plena crise econômica, a medida afetaria ainda mais as condições financeiras da empresa.

“Não há sentido a adoção de penhora on-line em plena pandemia para proteger o interesse do Fisco, que obviamente não possui nenhum risco financeiro. Muito pelo contrário, em um momento como esse, deveria-se prestar assistência a essas empresas e não agravar ainda mais as suas condições financeiras”, diz o advogado.

Na decisão, o magistrado determinou a liberação dos valores bloqueados e proibiu novas tentativas. De acordo com o processo, foram congelados R$ 13,98 mil de um total de R$ 5 milhões exigidos pela União. “O valor bloqueado é pequeno, mas essencial para a sobrevivência da empresa”, diz Marcello Fiore.

Para o advogado Ricardo Siqueira, sócio do escritório RSSA, a decisão é interessante por levar em consideração o princípio da preservação da empresa. “O CPC [Código de Processo Civil] determina que a execução deve se dar na forma menos gravosa possível ao devedor”, afirma.

Ele acrescenta que, em meio à crise gerada pela pandemia de covid-19, a empresa tem que ter dinheiro em caixa para cumprir seus compromissos, principalmente a folha de salários. “O artigo 186 do CTN [Código Tributário Nacional] estabelece a preferência do crédito trabalhista sobre o tributário”, diz o advogado.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que “ trata-se de mais uma decisão que externaliza o posicionamento pessoal há muito manifestado pelo desembargador Wilson Zauhy”. E acrescenta: “Além de contrariar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, uníssona no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros dispensa o prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens do devedor passíveis de penhora, sequer tem sido corroborada pelos acórdãos daquele colegiado do TRF da 3ª Região”.

Fonte: Valor Econômico