STJ mantém tributação sobre inflação inclusa em rendimentos financeiros

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fechou a porta para empresas que tentavam reduzir a tributação sobre investimentos financeiros. As duas turmas que julgam causas tributárias (1ª e 2ª) negaram pedidos para retirar a inflação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Os pedidos se baseavam em uma jurisprudência antiga do STJ para excluir a tributação que incide sobre a correção monetária das aplicações financeiras. Por causa de decisões favoráveis a algumas empresas, a partir do entendimento mais antigo, o tema vinha ganhando força no Judiciário.

A Fazenda Nacional alega, porém, em recursos analisados recentemente, que o STJ misturou os temas. Essa argumentação foi aceita pelas turmas de direito público.

A Justiça Federal de São Paulo também já havia negado pedidos similares de empresas.

Nas ações judiciais, as companhias pedem que a inflação seja descontada do rendimento. Argumentam que a correção não representa acréscimo patrimonial, mas mera recomposição e, por isso, não deveria ser tributada.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) reconhece que o STJ realmente permitiu a retirada da inflação da tributação, mas nos anos de inflação elevada. Naqueles casos, era excluída por meio da correção monetária das demonstrações financeiras — o que eliminava distorções tanto nas receitas como nas despesas.

De acordo com o procurador Marcelo Kosminsky, com a desindexação e estabilização da economia no Plano Real, essa correção das demonstrações financeiras foi vetada, tanto para fins fiscais como societários. “Algumas decisões do STJ confundiam as questões”, afirma. Nos casos, eram aplicados precedentes referentes a esse período anterior. “As recentes decisões são uma correção de rumos.”

Nesta terça-feira, a 2ª Turma julgou o tema pela primeira vez, em poucos minutos. No caso, a empresa Calçados Marte pedia para afastar a cobrança do Imposto de Renda e da CSLL sobre a parcela correspondente à inflação e que reflete a atualização monetária do período, computada nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice inflacionário que for utilizado do período.

A empresa recorreu ao STJ para tentar reverter decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que abrange a região Sul. Os desembargadores consideraram legal a tributação sobre rendimentos de aplicações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária.

No TRF, citando decisão da primeira instância, a relatora do caso na 18ª Turma, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, afirmou que o acolhimento do pedido poderia levar a uma pretensão de aplicação muito mais ampla à tese, com impacto no sistema tributário nacional como um todo.

Ainda segundo a decisão, no atual quadro legislativo vigoram o nominalismo e a desindexação da economia. Assim, explicam os desembargadores, tudo que se acrescenta ao valor nominal da moeda pode validamente ser considerado rendimento tributável.

A decisão foi mantida pela 2ª Turma do STJ, por unanimidade. O relator, ministro Herman Benjamin, dispensou a defesa oral solicitada pela Fazenda Nacional, já que votou no mesmo sentido que seria defendido.
A decisão encerra a possibilidade de recurso à 1ª Seção, que uniformiza o entendimento, já que em outubro a 1ª Turma negou pedido semelhante. A decisão também foi unânime.

No caso, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho indicou uma falha processual, mas também se manifestou sobre o mérito. A turma manteve decisão do TRF da 4ª Região, segundo a qual é correta a tributação pelo IRPJ e pela CSLL dos rendimentos das aplicações financeiras — considerados como tudo que se acrescenta ao valor nominal aplicado, independentemente da eventual inflação. A empresa recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso está em segredo de justiça.

Antes desses julgados, na Justiça, a tese já foi utilizada por companhias como Ambev, Mosaic Fertilizantes, Multilaser, CVC Brasil e Drogasil, estimuladas pelos antigos precedentes favoráveis do STJ. Alguns contribuintes chegaram a conseguir decisão final favorável no STJ (sem possibilidade de recurso) e já se beneficiam da carga tributária menor.

Em um deles, envolvendo a Marcopolo, em decisão monocrática, a ministra Regina Helena Costa citou como jurisprudência da Corte a orientação de que a parcela correspondente à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras não se expõe à incidência do IRPJ e CSLL (REsp 1574231).

De acordo com o advogado Daniel Ávila Thiers Vieira, do Locatelli Advogados, que representa algumas empresas nessa tese, cabe discutir o tema no STF por se tratar de tributação de patrimônio das empresas. “Por causa dos juros baixos, a inflação já vem corroendo o poder de compra das empresas”, afirma.

Ainda segundo Vieira, se o IGP-M está acima de 20% (anualizado), IPCA em 4% e a Selic em 2%, deixar o dinheiro parado significa perda por corrosão inflacionária e, com essa interpretação do STJ, ainda há a penalidade adicional de tributar essa correção. Além disso, para o advogado, há mudança de jurisprudência, o que cria instabilidade.

Fonte: Valor Econômico