Receita Federal limita dedução de juros do cálculo do IRPJ e CSLL

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A Receita Federal entendeu que juros pagos em parcelamento não podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL pelo lucro real. Só haveria esse direito se esses tributos fossem dedutíveis. A decisão está na Solução de Consulta nº 101, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), que vincula os auditores fiscais do país.

O texto deixou tributaristas preocupados, já que esse não era o entendimento vigente. E da forma como está escrito, segundo eles, empresas fora de parcelamentos também poderiam ser autuadas pela Receita Federal.

“Minha primeira reação ao ver a solução de consulta foi me questionar por que alguém foi perguntar isso pra Receita”, afirma um advogado que prefere não ser identificado. De acordo com o tributarista, não havia dúvida sobre o assunto e as empresas conseguiam deduzir valores de juros sobre dívidas do cálculo do IRPJ e da CSLL.

A consulta foi feita por uma empresa atacadista que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) em 2017. A empresa pagou 20% da dívida sem deduções, em cinco parcelas, e o resto em 145 parcelas a partir de 2018. Foram inscritos no parcelamento dívidas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e IPI.

A empresa perguntou à Receita se poderia deduzir juros incidentes sobre as parcelas e sobre a multa de ofício da base dos tributos. O regulamento do Imposto de Renda prevê que os juros pagos ou incorridos podem ser deduzidos como despesa financeira na apuração do lucro real.

Na resposta, o Fisco diz que na apuração do lucro real, os juros (Selic) sobre o saldo devedor e os juros incidentes sobre cada prestação do Pert são considerados despesas financeiras e em, regra geral, dedutíveis. Mas limita esse entendimento.

“Tais juros somente são dedutíveis quando incidentes sobre despesas dedutíveis, sendo, por conseguinte, indedutíveis quando incidentes sobre o próprio imposto, assim como quando incidentes sobre as multas de ofício”, afirma na resposta.

A Receita cita que, segundo a Solução de Consulta nº 66, de 2011, os juros de mora, por se tratarem de compensação pelo atraso na liquidação de débitos, caracterizam-se como despesa financeira e como tal são dedutíveis. Mas em solução de consulta interna de 2012 já havia considerado que a regra aplicada à dedutibilidade dos juros deve ser a mesma aplicada aos tributos sobre os quais incidem, dada sua natureza de acessório, que segue o principal.

O mesmo se aplicaria a juros sobre multa de ofício. Também deveria seguir o principal. “A tese em voga é de que os juros moratórios devem seguir a mesma natureza dos débitos sobre os quais incidem”, afirma a Receita na resposta.

“A solução de consulta viola o conceito constitucional de renda”, afirma Breno de Paula, sócio do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados. Ainda segundo o advogado, as despesas dedutíveis do lucro real são as operacionais, aquelas necessárias à atividade da empresa.

“Sempre se entendeu que as despesas financeiras eram dedutíveis, agora a Receita fez uma limitação para a dedução de juros”, afirma Rafael Serrano, sócio do CSA Advogados. De acordo com o advogado, apesar de o caso envolver um contribuinte do Pert, a forma como a Receita respondeu permite a aplicação em juros referentes a pagamentos em outras situações, como tributos discutidos na esfera judicial, por exemplo, mesmo que não tenham sido parcelados. “Tem uma amplitude maior do que se imagina”, afirma.

“A Receita nunca tinha se manifestado sobre isso e não havia dúvida de que juros poderiam ser deduzidos, mesmo do IR”, afirma Edison Fernandes, sócio do FF Advogados. Segundo o tributarista, nem a multa nem o juros são tributos, por isso poderiam ser deduzidos. O entendimento coloca em risco os juros deduzidos de IRPJ e CSLL dos últimos cinco anos, segundo o advogado.

Fonte: Valor Econômico